Ir para o conteúdo
FALAR COM ESPECIALISTA
FALAR COM ESPECIALISTA
FECHAR

Novos conteúdos:

Desburocratização para as empresas: As mudanças da Instrução Normativa 81 do DREI

Saiba mais »

BANCOS PODEM PRORROGAR O PAGAMENTO DE DÍVIDAS.

Saiba mais »

LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS: ENTENDA O IMPACTO DA LEGISLAÇÃO NA SUA EMPRESA E COMO ESTAR PREPARADO PARA AS MUDANÇAS

Saiba mais »

Home Office Meireles e Freitas Advogados Associados.

Saiba mais »
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
MENU

Mudanças nas regras de deliberação em sociedades limitadas

  • 18 de abril de 2023

A Constituição Federal, por meio do art. 170, inciso IV, fomenta a livre iniciativa do particular e a possibilidade de atuação dos agentes econômicos no mercado, sem maiores obstáculos além dos inerentes à própria atividade, mediante uma competição justa e favorável à produção, circulação e consumo de bens e serviços. Diante disso, para além de um princípio econômico básico, a livre iniciativa configura-se como fundamento da justiça social, em razão da valorização da existência digna. 

Nessa contextura, tal pressuposto tem tido um papel significativo na formação e na existência de diversos tipos de sociedades empresariais, estimulando o empreendedorismo, a competição, a especialização, o investimento de capital e a globalização dos negócios.

Sob esse viés, a livre iniciativa econômica permitiu que os empreendedores tivessem liberdade para escolher o tipo de organização empresarial que melhor se adequasse aos seus interesses e necessidades, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Por certo, isso incluiu a possibilidade de criação das sociedades limitadas, que oferecem maior flexibilidade e menor burocracia em comparação com outros tipos societários mais complexos, como as sociedades anônimas, e em prol de facilitar a constituição de empresas em que os sócios possuam responsabilidade limitada, mas com menor rigidez nas regras de governança e estruturação. 

No que tange às deliberações, ações fundamentais para a gestão e governança das instituições e que permitem a tomada de decisões importantes, a regulação interna da empresa, a transparência e a prestação de contas, a Lei 14.451 de 2022 se propôs a alterar os quóruns de decisão das sociedades limitadas com o intuito de facilitar o processo decisório. 

Dentre as inovações legislativas é válido ressaltar: a designação de administradores não sócios depende agora da aprovação de pelo menos dois terços (⅔) dos sócios, antes da integralização do capital, quando a regra anterior exigia unanimidade; no caso de o capital já ter sido integralizado, a norma prevê a aprovação de titulares com mais da metade do capital social, sendo antes quórum de, no mínimo, dois terços; a destituição do sócio administrador passa a requerer aprovação dos quotistas que correspondam a, pelo menos, mais da metade do capital social, exceto se houver outra disposição prevista em contrato, fato que exigia aval por, no mínimo, dois terços do capital social, na regra anterior; outrossim, quanto ao quórum modificação do contrato social e de matérias referentes à incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessão do estado de liquidação, passa a ser de maioria absoluta do capital social.

De modo geral, a mudança aproxima mais as sociedades limitadas das sociedades anônimas, permitindo maior ingerência e exercício do controle com menor participação no capital social. Com as alterações, verifica-se um quadro mais simplificado e dinâmico para aprovação de deliberações societárias, que passam a depender de aprovação por um quórum inferior ao que era exigido anteriormente.

Apesar de as alterações legislativas não terem sido extensas, podem causar algumas repercussões no dia a dia das sociedades limitadas, especialmente daquelas constituídas antes da vigência da Lei nº 14.451/2022. Um exemplo disso seria a alta das movimentações do judiciário, por parte de sócios minoritários das sociedades limitadas, sob alegações de que a sua vontade de fazer parte da sociedade foi manifestada ao considerar quóruns então previstos no Código Civil e afirmando estado de desequilíbrio. 

Cumpre destacar, portanto, a importância da revisão dos contratos sociais e acordos de sócios, para que se evite litígios entre os associados, bem como se realize as devidas alterações em favor da adequação à nova regra, afinal, em detrimento desta, espera-se a construção de um cenário mais atrativo às captações de investimentos e transações societárias e consequentemente a potencialização e desenvolvimento das sociedades limitadas em plano nacional e internacional. 

Maria Emília Doroteu de Pinho Mendonça.

MF RESOLUTION: CONHEÇA OS BENEFÍCIOS DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DE CONFLITOS NO CENÁRIO CORPORATIVO ATUAL

Na era digital, em que tudo pode ser acessado por um smartphone e visto quase que em tempo real, diante dos avanços da tecnologia, podemos

Leia mais »

RESOLVENDO DÍVIDAS NA PANDEMIA: A CONCILIAÇÃO.

Por: Gabriel Sá No Brasil, no ano de 2018, o Conselho Nacional de Justiça estipulou cerca de 4,4 milhões de acordos judiciais homologados, ou seja,

Leia mais »

Recuperação de crédito judicial: seu condomínio está no caminho certo?

Entenda como realizar uma cobrança judicial assertiva e legal com o seu condômino.  A recuperação de crédito, independente do segmento, a princípio, precisa ser um

Leia mais »

Posts relacionados

Medidas Emergenciais na Recuperação Judicial – Projeto de Lei 1397/20

Autora: Ana Melo No dia 21 de maio de 2020, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1397/2020, que institui medidas

Leia mais »

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO APREENDIDO NAS AÇÕES DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A alienação fiduciária nada mais é do que uma garantia oferecida pelo contratante quando da realização do negócio jurídico para fins de cumprimento da obrigação.

Leia mais »

BLACK MIRROR E A IMPORTÂNCIA DA LEITURA DOS TERMOS DE USO

Joan é péssima (e você também) Quem é Joan e o que nós temos em comum com ela? Essa pergunta se responde de maneira simples:

Leia mais »

Como podemos te ajudar?

Entre em contato com o nosso time de especialistas para conhecer mais das soluções e possibilidades que a Meireles e Freitas Advogados Associados pode oferecer para a sua empresa.

Assuntos Jurídicos | Política de Privacidade

Menu

  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco

Matriz
Av. Santos Dumont, 304,
1º andar – Centro

Filial – Natal
Avenida Prudente de Morais, 744,
Tirol, Natal-RN, CEP: 59020-400

Filial – São Paulo
Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 1140,
7º andar, Brooklin
São Paulo – SP, CEP: 04571-010

  • Telefone Geral:
  • 85 98112-4808

Copyright © 2023 Meireles e Freitas Advogados Associados.