Ir para o conteúdo
FALAR COM ESPECIALISTA
FALAR COM ESPECIALISTA
FECHAR

Novos conteúdos:

O retorno das atividades presenciais para as gestantes

Saiba mais »

Cobrança de alto risco: como passar da cobrança extrajudicial para a judicial obtendo resultados positivos?

Saiba mais »

Home Office Meireles e Freitas Advogados Associados.

Saiba mais »

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E TIPOS DE COBRANÇA: SUA EMPRESA ESTÁ REALIZANDO DA MANEIRA CORRETA?

Saiba mais »
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
MENU

O retorno das atividades presenciais para as gestantes

  • 24 de março de 2022

A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; 

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; 

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; 

Na hipótese de recusa a vacinação, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

A recusa a vacinação é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Pelo momento, a recusa da vacinação para o retorno a atividade presencial é um direito subjetivo da trabalhadora, porém é obrigatório a assinatura do termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Observação quanto ao ciclo vacinal:

No mais, o ciclo vacinal pode ser entendido por completo para aquelas gestantes que tenham completado o esquema primário (duas doses) e desde que não tenha ultrapassado, o prazo de 4 meses contado da última dose do esquema primário. 

O esquema vacinal primário se torna incompleto se ultrapassado o período necessário para tomar a dose de reforço, ou seja, 4 meses após a última dose do esquema vacinal primário.  

Orientações para a empresa seguir:

– A empresa encaminhará telegrama de convocação ou outro meio escrito de comunicação determinando o retorno ao trabalho presencial.

– A empregada que houver se vacinado, deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos (RH) comprovante de vacinação para cópia e arquivamento interno.

– A empregada que se recusar a se imunizar contra a COVID-19 assinará o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho, mas irá trabalhar presencialmente.

– Na hipótese da gestante apenas ter tomado 02 doses de vacina, se recusando a tomar a 03 dose ou ainda não passado o período necessário para esta imunização da terceira dose, irá assinar o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho, mas irá trabalhar presencialmente. 

– Existindo recusa no retorno ao trabalho ou recusa em assinar o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, o jurídico de sua empresa deverá ser acionado  para auxílio e orientações sobre as medidas disciplinares que, eventualmente, poderão ser aplicadas.

RESULTADOS DE ALTO NÍVEL: MEIRELES E FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS CONQUISTA 100% DE BENEFÍCIO ECONÔMICO EM CAUSA TRABALHISTA

Com sede em Fortaleza e filiais em Natal-RN e em São Paulo-SP, a Meireles e Freitas Advogados Associados possui capacidade de atuação em todo o

Leia mais »

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO E FALÊNCIAS: CONHEÇA A NOVA LEI QUE VIABILIZA A REALIZAÇÃO DE ACORDOS COM CREDORES

Sabemos que a pandemia ocasionada pela covid-19 trouxe avassaladoras dificuldades não só na seara da saúde, mas também em diversos setores, como o econômico. As

Leia mais »

Novidades trazidas pela Lei 14.020/20 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

Por: Ana Melo Sancionada Lei que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda   Foi sancionada pelo Presidente da República, dia 06

Leia mais »

Posts relacionados

Sociedade desfeita: como ficam as dívidas e condições?

Assim como um empresário tem direito aos lucros de uma empresa à qual pertence, o mesmo também assume o risco por dívidas que são de

Leia mais »

Observância à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a segurança na elaboração de contratos

Recentemente, com a perspectiva de um mundo globalizado que só tende a, continuamente,  ter fronteiras ultrapassadas e distâncias encurtadas, revisitamos conceitos com facilidade e, em

Leia mais »

SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ATÉ 30/04/2020

Considerando a evolução do Coronavírus (Covid – 19), com objetivo de prevenir o contágio entre magistrados, advogados, partes, servidores da Justiça do Trabalho do Ceará

Leia mais »

Como podemos te ajudar?

Entre em contato com o nosso time de especialistas para conhecer mais das soluções e possibilidades que a Meireles e Freitas Advogados Associados pode oferecer para a sua empresa.

Assuntos Jurídicos | Política de Privacidade

Menu

  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco

Matriz
Av. Santos Dumont, 304,
1º andar – Centro

Filial – Natal
Avenida Prudente de Morais, 744,
Tirol, Natal-RN, CEP: 59020-400

Filial – São Paulo
Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 1140,
7º andar, Brooklin
São Paulo – SP, CEP: 04571-010

  • Telefone Geral:
  • 85 3255.4300
  • 85 98112.4808

Copyright © 2023 Meireles e Freitas Advogados Associados.