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O impacto da pandemia do COVID-19 nas relações contratuais cíveis e empresariais (Força maior).

  • 5 de maio de 2020

por: Wanderson Victor Fontenele Araújo

A pandemia do coronavírus (COVID-19) ensejou uma série de consequências de cunho jurídico que impactam diretamente nas atividades econômicas. As determinações das autoridades públicas impactaram o mercado em praticamente todos os setores. Diante desse cenário, é fundamental para a sobrevivência dos negócios, a tomada de decisões estratégicas respaldadas por orientação jurídica, evitando riscos eminentes e resguardando a segurança e continuidade dos negócios. Com essa preocupação, julgamos pertinente analisar problemas que passaram a se insurgir nas relações contratuais, visando possíveis soluções sob a ótica da legislação vigente.

Força maior

À vista do quadro de pandemia, problema recorrente tem sido o inevitável descumprimento contratual, que foge ao controle das partes, no âmbito das mais diversas relações cíveis e empresariais. Nesses casos, a legislação disciplina a respeito da força maior, que significa a ocorrência de um fato que independe da intervenção humana, isto é, que não pode ser evitado pelo ser-humano. Assim, a determinação legal é no sentido da exoneração da responsabilidade do devedor da obrigação, de acordo com o art. 393 do Código Cívil.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

A repercussão a respeito da força maior tem ganhado ainda mais relevo em vista de sua incidência diante da situação gerada pelo COVID-19. É natural que haja o descumprimento de determinações contratuais em larga escala. Empresas vêm sofrendo uma série de complicações que impossibilitam cumprir integralmente as relações contratuais firmadas, seja o pagamento das prestações, a entrega de um serviço, o descumprimento de um prazo, e assim por diante. Frente a essa situação, torna-se possível a alegação da força maior, visando evitar maiores prejuízos ao devedor que ficou impossibilitado de cumprir com as obrigações do contrato, sendo necessária a comprovação da inviabilidade do cumprimento.

Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva

A legislação também traz como alternativa a resolução ou revisão do contrato nos casos em que uma das partes fica sobrecarregada quanto a prestação, em virtude de um fato extraordinário ou imprevisível, gerando assim o desequilíbrio contratual. Trata-se da chamada teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (Art. 478 ao 480, Código Civil)

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. […]

Tal dispositivo legal permite a resolução do contrato sem os encargos das multas, desde que a situação concreta se adeque perfeitamente ao que está descrito na norma supracitada. Nada impede, todavia, que o contrato seja revisionado, vindo a ser modificadas suas condições. Nesse sentido, vejamos o que a lei estabelece:

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Em vista dessa situação de crise, portanto, empresas que buscam minimizar seus prejuízos podem recorrer ao judiciário com base nas alternativas dispostas pela legislação ou buscar renegociar seus contratos fora da via judicial, através de acordo entre as partes, quase sempre, a melhor opção.

Locação empresarial

No campo das relações locatícias, empresas dos mais variados ramos de negócios têm enfrentado problemas contratuais. Nessas situações, há a possibilidade de alegação da força maior visando a suspensão ou redução dos alugueres. Ainda assim, é interessante que o locatário busque previamente junto ao locador possibilidades na via consensual, decorrente da manifestação de vontade dos contratantes no sentido de negociar uma alternativa viável para ambas as partes, como por exemplo, isenções ou desconto por tempo determinado, utilizando-se do judiciário apenas quando necessário. É importante que o acordo seja formalizado através de aditivo contratual estabelecendo as novas condições do contrato. É fundamental ainda, a apresentação de documentos que comprovem as complicações financeiras pelas quais vem passando o alegante, quer seja em juízo, quer seja na via amigável.

A despeito das possibilidades previstas na legislação em vigor, o Poder Legislativo já se movimenta para a criação de leis mais precisas em vista do cenário causado pela pandemia. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 936/2020 que altera a lei de locações para impedir a execução de ações de desocupação de imóveis urbanos, residenciais ou não, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no País. (Fonte: Agência Câmara de Notícias).

Além disso, o Projeto de Lei 1179/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19) foi aprovado pelo Senado Federal e segue para a Câmara dos Deputados. Caso haja a aprovação, eventual nova lei irá trazer consequências importantes para as relações locatícias, portanto, é importante estar atualizado sobre as possíveis alterações e novidades na legislação.

Considerações finais:

Em face de todo o exposto, é oportuno ressaltar que as soluções aplicáveis vão depender das particularidades de cada caso concreto, não existindo, à priori, uma única solução ideal para relações contratuais semelhantes. É preciso cautela ao analisar situações e possibilidades, sob pena de cair em generalizações descabidas. Conte com a nossa equipe de profissionais.

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