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Cadastro de empresas na plataforma “Portal Consumidor”.

  • 6 de abril de 2020

Foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria de nº 15/2020, onde dispõe sobre o cadastramento das empresas no site consumidor.gov.br, pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), para que viabilizem a mediação, via internet, dos conflitos de consumo notificados eletronicamente, em que as empresas terão o prazo de 30 dias a contar da data 01 de abril de 2020.

Entretanto, não são todas as empresas que precisam se cadastrar, as empresas que devem ser cadastradas são aquelas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020:  Plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019.

No entanto, a determinação que trata a Portaria nº 15/2020 somente será aplicada aos fornecedores acima enquadrados caso estas empresas ou os seus respectivos grupos econômicos:

(i) tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal; (ii) tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou (iii) sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo. O prazo de cadastramento das empresas na plataforma Consumidor.gov.br é de 30 dias a partir do dia primeiro de abril. 

Diante da situação, é necessário que as empresas que incorrerem na obrigação que trata  a portaria, tenham um setor preparado e ativo para lidar com as demandas provenientes da determinação, ou um escritório de advocacia com o fito de dar o devido suporte a empresa. 

Assim, nós da Meireles e Freitas estamos nos colocando a inteira disposição para sanar todas as dúvidas advindas da portaria, bem como auxiliar no enquadramento das empresas quanto a essa obrigação. Continuamos auxiliando as demandas de nossos clientes e trabalhando incessantemente para atingirmos nossos objetivos e dos nossos parceiros.

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