Recentemente, com a perspectiva de um mundo globalizado que só tende a, continuamente, ter fronteiras ultrapassadas e distâncias encurtadas, revisitamos conceitos com facilidade e, em muitas dessas novas observações, o que conhecíamos já não é mais tão simples ou mesmo já tem algo a acrescentar, gerando uma nova definição. Diante disso, há um conceito cujo valor tem sido auferido constantemente, e, a todo momento que é revisitado traz consigo novas considerações que só agregam em torno de si e o valorizam, tal conceito é o de dados, tão requisitado na atualidade. Segundo rápida definição, dados seriam um conjunto de informações que descrevem uma situação específica, seja dados bancários, dados pessoais ou dados públicos de empresas ou do Estado; fato é que estar em posse de determinados dados pode oferecer conhecimento, persuasão ou mesmo lucro.
Diante disso, o mundo moderno se vê constantemente voltado para a produção, e, sobretudo, a proteção de dados. Sob essa perspectiva, surge a lei de nº 13.709/2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), legislação cujo objetivo é estabelecer regras para o compartilhamento e tratamento de dados de terceiros e como e em quais circunstâncias eles podem e/ou devem ser disponibilizados.
Ademais, em conjunto com essas novas preocupações e com a ascensão do mundo digital e a facilidade de acesso a diversas informações, há uma questão que o mundo jurídico está constantemente buscando responder: “como garantir a segurança de contratos e demais títulos executivos extrajudiciais frente ao mundo com informações tão fluídas? e como adaptá-los à novas legislações provenientes dessas mudanças?”
Em primeiro momento, é importante que sejam citadas situações em que a proteção de dados pessoais seja fator importante na elaboração de um contrato, como quando se estabelece um contrato para a elaboração de um software para uma empresa, com acesso direto a informações confidenciais, ou quando o mandatário cuidará de questões de foro íntimo para o mandante, que este não quer que sejam de conhecimento público. É para lidar com situações como estas que se pede uma maior observância à legislação vigente, como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Em segundo momento, é importante demonstrar como, no contrato, deve ser feita a proteção aos dados das partes que acordam na sua execução. É sempre importante uma cláusula ou mesmo uma sessão que ressalte que aquele instrumento contratual obedece ao previsto na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e que os dados que serão compartilhados, na sua assinatura e no decorrer da sua execução, são confidenciais.
Ademais, é importante que, em muitas vezes, no decorrer do contrato sejam relembrados conceitos que a própria legislação (lei 13.709/2018) traz, tais como: Dado pessoal (informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável), Dado Pessoal Sensível (dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural), dado anonimizado (dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento), dentre outros; para que, no ato de assinatura, já se tenha ciência de quais restrições aquele contrato tem consigo.
Outra forma de ratificar a proteção aos dados nos títulos executivos extrajudiciais é definir especificamente quem serão as partes do contrato, quais sejam: o titular dos dados, os agentes de tratamento: controlador e operador e o encarregado, todos devidamente conceituados na legislação (lei 13.709/2018), para que não haja possibilidade dos dados terem seu tratamento realizado por pessoa inadequada.
Além das precauções já citadas, existe a possibilidade do estabelecimento de multa para o compartilhamento de dados pessoais sigilosos ou sensíveis, tanto no próprio contrato firmado entre as partes, quanto em um instrumento a parte, como o NDA (Non Disclosure Agreement) ou Termo de sigilo e confidencialidade, que estabelece mais detalhadamente sanções e atos que ferem a confidencialidade. É importante ficar sempre atento ao fato de que as multas não podem ultrapassar o valor da obrigação principal, conforme o artigo 412 do Código Civil Brasileiro, ou seja, o valor da sanção não pode ser maior que o estabelecido em contrato.
À luz dessas considerações, pode-se observar que, com a exposição de alguns mecanismos de defesa da privacidade de dados, já houve grande evolução do direito no sentido de convergir com a evolução digital da sociedade, sempre estando atento aos percalços que podem aparecer no caminho dos clientes que são partes em um negócio jurídico. Espera-se que, em pouquíssimo tempo, tais medidas devam ser repensadas e atualizadas para que se possa acompanhar as demandas do mundo jurídico moderno, sempre consoante com o que o mundo em aperfeiçoamento espera de nós.
Renan Sá de Oliveira Barreto