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Desburocratização para as empresas: As mudanças da Instrução Normativa 81 do DREI

  • 31 de julho de 2020
Wanderson Victor Fontenele Araújo

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), através da Instrução Normativa 81 que entrou em vigor no dia 1° de julho de 2020, instituiu uma série de alterações referentes ao Registro Público de Empresas, com procedimentos mais simplificados para o registro de constituição, alteração e extinção do empresário individual, EIRELI, Sociedades Limitadas e Cooperativas. As determinações referentes ao registro de empresas, antes esparsas pelas instruções normativas anteriores, agora se concentram em um único ato, qual seja a IN DREI 81. Referida medida reflete na desburocratização e simplificação dos procedimentos necessários à atuação regular das empresas, além da uniformização, tornando mais eficiente e ágil a atuação dos empresários.

Dispensa do reconhecimento de firma e autenticação de cópias

O reconhecimento de firma fica dispensado para o arquivamento dos atos na Junta Comercial. Agora é permitido a verificação da compatibilidade da assinatura do ato em relação a assinatura do documento de identidade do signatário. Da mesma forma, fica dispensada a autenticação de cópias de documentos por cartórios para o arquivamento dos atos na Junta Comercial, que agora poderá ser realizada pelo servidor da Junta por meio de comparação do documento original com a cópia ou através de advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, devendo o profissional apresentar a declaração de autenticidade.

Sociedade limitada e as cotas preferenciais com restrição de votos

Ficam admitidas a emissão de quotas preferenciais com limitação ou restrição do direito de voto pelo sócio titular, observados os limites da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). O tema relativo à emissão de quotas preferenciais, já constava na Instrução Normativa 38/17 (revogada), a qual dispunha expressamente sobre essa possibilidade. Não obstante, a entrada em vigor da IN 81 trouxe como novidade a expressa disposição no sentido da admissão da emissão das quotas preferenciais juntamente com a restrição ou limitação do direito de voto pelo sócio da respectiva quota, assunto este que até então não se tinha expressa previsão e a respeito do qual ainda havia certa discussão.

Hipóteses de registro automático ampliadas

Foram ampliadas as hipóteses de registro automático do arquivamento de ato na Junta Comercial. Dessa forma, além do registro automático de constituição, que já era admitido, passou a se admitir o registro automático para a alteração e extinção do empresário individual, EIRELI, Sociedade Limtada, bem como da constituição de Cooperativa, quando da adoção de instrumento padrão por parte dos interessados.

Não necessidade da indicação do objeto social no nome empresarial

Não é mais obrigatório para a composição do nome empresarial a utilização de expressões que façam referência ao objeto social da EIRELI e das sociedades. Dessa forma, a denominação poderá ser formada por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, não sendo mais exigido a indicação do objeto social. Ou seja, o empresário ao escolher o nome empresarial com o qual pretende atuar no mercado, não é mais obrigado a utilizar expressões que delimitam qual será a atividade exercida, tão logo terá a liberdade para definir de acordo com o que melhor lhe convir.

Integralização do capital (EIRELI)

O valor para a integralização do capital social da EIRELI fica limitado ao equivalente de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país, de modo que o excedente à referida quantia mínima poderá ser integralizado em data futura.

Operações societárias

Fica permitido às associações, bem como cooperativas, operação de conversão em sociedades empresárias.

Em vista das mudanças expostas, conclui-se notoriamente que a iniciativa buscou simplificar os procedimentos relativos aos registros empresariais, seguindo as diretrizes da Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). Referida mudança representa um importante passo do ponto de vista da desburocratização e modernização na seara empresarial. As empresas são favorecidas com procedimentos registrais mais simplificados, resultando em maior praticidade. Por fim, ressalta-se a importância de contar com uma assessoria jurídica eficiente e em constante assistência ao empresariado, moldando um futuro econômico próspero aos negócios e consequentemente ao país como um todo.

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