A prescrição quanto ao pleito de ressarcimento pelos danos morais referente a uma suposta negativação indevida é plenamente aplicada nos casos concretos. E mais, em se tratando de relação extracontratual o prazo para prescrever esta pretensão é de três anos.
No que se refere a uma negativação oriunda de uma relação negocial inexistente, ou seja, que jamais foi realizada entre as partes, ela se classifica como extracontratual. Assim, caso a parte autora alegue que jamais realizou a contratação do serviço ou do produto que ensejou na inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, adota-se a prescrição trienal. Este entendimento já é pacífico em nossos Tribunais, já havendo diversas decisões, inclusive, do Supremo Tribunal Federal (STF) neste mesmo linear lógico-prático.
Neste cenário, em recente decisão oriunda do Juizado Especial da Comarca do Cristo Rei de Várzea Grande (MT), o escritório Meireles e Freitas Advogados Associados conseguiu decisão favorável a um de seus importantes clientes do setor financeiro quanto a esta seara. Na ocasião, foi acatada preliminar arguida em sede de contestação quanto à prescrição trienal e o consequente indeferimento quanto à concessão de danos morais.
Outro fato importante alcançado pelo escritório nesta decisão é que o marco inicial quanto a contagem da prescrição se deu a partir da data da inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito, ponto interessante a ser ressaltado, visto que, majoritariamente, o marco inicial é a partir do conhecimento do fato pelo negativado.
A Meireles e Freitas Advogados Associados é reconhecida no mercado pelos resultados alcançados e pela efetividade em ações como esta.