Em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus e, consequentemente, pelo estado de calamidade que ainda assola o país, várias empresas tiveram seus negócios atingidos. Em razão disso, muitas atividades econômicas foram suspensas, inclusive com a necessidade de redução das mesmas atividades em outros casos.
Com a finalidade de regulamentar esta situação, foi publicada a MP 936, agora convertida na Lei n° 14.020/2020, que determina a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e de redução da jornada e salário, com a disponibilidade de um benefício emergencial compensatório fornecido pelo Governo Federal aos empregados, com a garantia provisória de emprego para os trabalhadores que estabelecerem acordo de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e salário.
A lei prevê que a garantia provisória do empregado ocorra durante o tempo em que o contrato de trabalho estiver suspenso ou sujeito à redução de jornada e salário, somado ao período posterior ao retorno das funções integrais do empregado, pelo tempo correspondente ao número de dias acordados para a suspensão ou redução da jornada e salário. Sendo assim, dentro dos limites estabelecidos pela Lei n° 14.020/2020, se empregado e empregador acordarem a redução da jornada e salário com duração de 30 dias, durante os referidos 30 dias e nos 30 dias seguintes ao retorno do empregado, este não poderá ser demitido.
No entanto, havendo a possibilidade de retorno do empregado antes do prazo acordado, seja pela necessidade da empresa ou até mesmo do fim do estado de calamidade pública, o período de garantia provisória após o retorno é contado de forma equivalente à real duração do acordo? Ou manteria a garantia do emprego pelo tempo expressamente acordado? Esta é uma dúvida relevante e pode trazer controvérsias dentro do setor pessoal das empresas.
Parece razoável que o tempo de garantia de emprego seja equivalente ao tempo em que de fato ocorreu a suspensão ou a redução de jornada e salário. No entanto, a Lei n° 14.020/2020 não expressa esta situação e deixa claro em seu art. 10° que a garantia referente ao restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, será pelo período equivalente ao acordado para redução ou para a suspensão.
É claro que essa disposição pode receber interpretações divergentes, mas a opção mais prudente para as empresas nesse momento de incertezas é a adoção da interpretação literal. Além do mais, considerando o prazo máximo de 240 dias para a duração dos acordos, entende-se pela tomada de decisões sob a cautela e estratégia de firmação de acordos com previsão de duração de acordo com os objetivos da empresa.