POR: Lara Samilly Almeida Silva
A crise financeira que assola o país, tem ganhado destaque por atingir não só consumidores, mas afetar também pequenos empresários e grandes empresas, que se deparam com dificuldades ao assumir obrigações contratuais-financeiras perante o mercado.
Por sua vez, credores buscam reaver valores perante o judiciário, por meio de ações judiciais, e devedores, deparam-se em delicada situação por não haver condições financeiras para quitar a dívida integralmente em tempo hábil.
No entanto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 916, dispõe de recurso para o parcelamento de dívida reconhecida, em até seis parcelas, desde que atendidos requisitos estabelecidos pela lei, quais sejam: 1) Que o pedido de parcelamento da dívida seja realizado no mesmo prazo de embargos a execução (15 dias úteis – regra geral); e 2) Que o pedido seja acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios. Importante frisar que a solicitação está vinculada a apreciação do juiz.
A previsão legislativa não é novidade levantada pelo CPC/2015, pois já existia no CPC/73, contudo, por vezes, pouco explorada, sendo essa importante meio de facilitar o pagamento de débito reconhecido.
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Fortaleza, 02 de agosto de 2019.