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Medidas Emergenciais na Recuperação Judicial – Projeto de Lei 1397/20

  • 22 de junho de 2020
Autora: Ana Melo

No dia 21 de maio de 2020, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1397/2020, que institui medidas de caráter emergencial e alteram transitoriamente o regime jurídico da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, prevista nos dispositivos da Lei nº 11.101/05(Lei de Falências) em virtude da pandemia do Covid-19 e seus impactos nas relações econômicas financeiras.

O objetivo do Projeto de Lei, é que as empresas que estejam passando por um momento de crise financeira acarretado pelo estado de calamidade, advindo da pandemia do COVID-19, possam negociar com seus credores e reorganizar suas finanças, a fim de proteger os empregos e a renda de seus empregados, evitando o temeroso estado de falência. 

São quatro medidas previstas no Projeto, que são: a suspensão legal para evitar a falência, a negociação preventiva, o estímulo ao financiamento e o pedido de recuperação judicial ou extrajudicial.

A suspensão legal permite que seja suspenso os efeitos de algumas normas jurídicas com o objetivo de impedir a excussão de patrimônio dos devedores para viabilizar um meio favorável à negociação. Então não deverá ocorrer a excussão judicial ou extrajudicial das garantias reais, fiduciárias, fidejussórias e de coobrigações; nem decretação de falência; nem resolução unilateral de contratos bilaterais, sendo considerada nula qualquer disposição contratual nesse sentido, inclusive de vencimento antecipado; ou cobrança de multas de qualquer natureza, desde que incidentes durante períodos específicos.

A negociação preventiva permite que o agente econômico que exerça suas atividades de forma idônea e regular, requeira judicialmente a autorização para negociar seus débitos diretamente com seus respectivos credores e terão o prazo de 90 dias para se equilibrar, superando as dificuldades, apresentando um relatório que contenha seus resultados, ou seja, devendo constar que teve redução igual ou superior a 30% do faturamento, levando em consideração períodos anteriores, por exemplo o trimestre passado. Neste período terão imediata suspensão de medidas judiciais executivas em face do agente econômico.

O estímulo ao financiamento foi incluído no Projeto de Lei, para que os agentes econômicos, neste período, achem possibilidades e fontes alternativas de financiamento, através de instituições financeiras, credores, sócios e sociedades do mesmo grupo econômico, independentemente de autorização judicial.

Contudo, se o agente econômico não obtiver êxito nesse período, após o decurso do prazo legal, lhe será concedido a possibilidade de pleitear sua recuperação judicial ou extrajudicial. 

Entretanto, o Projeto ainda está aguardando apreciação pelo Senado Federal, o que ainda poderá realizar algumas mudanças quanto ao texto do Projeto de Lei 1397/20.

Contudo, esperamos que haja celeridade no tocante a apreciação do projeto, tendo em vista a atual situação econômica que vem assolando as empresas e seus diversos ramos e a necessidade de mitigar a crise econômica financeira causada pelo COVID-19. 

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