Por Maria Eduarda Maranhão.
A morte de um indivíduo acarreta em diversos impactos jurídicos, sendo um deles a forma de disponibilização da herança do de cujos quando o mesmo deixa dívidas. Nesse sentido, diferentemente do que muitos imaginam, o patrimônio deixado não traz apenas pontos positivos (bens e direitos), mas também pontos negativos (dívidas).
Desse modo, tecnicamente, o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida vem a ser chamado de espólio, o qual deve ser partilhado entre todos os herdeiros por meio do inventário, sendo designado como inventariante alguém que deverá ficar responsável por administrar a herança durante o procedimento até a finalização da partilha dos bens.
Como citado anteriormente, as dívidas deixadas pelo de cujus são tidas como um ponto negativo da herança. A partir disso, muitas vezes surge o seguinte questionamento: “os herdeiros são responsáveis por eventuais dívidas deixadas pelo falecido? ”.
O que manda o código civil?
Para responder o questionamento anterior, devemos usar como base o artigo 1.997 do Código Civil, o qual aduz que as dívidas da pessoa falecida deverão ser pagas com os recursos da herança por ela deixada, não com os próprios bens dos seus herdeiros. Contudo, nos casos em que a partilha tenha sido feita antes da cobrança da dívida, os herdeiros deverão arcar somente com a proporção que lhe coube do legado, tendo por limite o valor total da herança.
Ademais, é importante mencionar que nem todas as dívidas do falecido serão pagas. Por exemplo, quando o pagamento não for solicitado tempestivamente ou quando a dívida exceder o montante total do patrimônio da pessoa falecida, no último exemplo, quando o valor da dívida for maior do que a herança, os herdeiros não receberão nada, mas também não arcarão com o valor restante.