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Arquivamentos de atos nas Juntas Comerciais. MP 931

  • 8 de junho de 2020
Autora: Síria Daniele Brito – Natal – RN

A Medida Provisória 931 que passou a vigorar em 30 de março de 2020 traz, em seu art. 6º, a regulamentação dos prazos sujeitos a arquivamento nas juntas comerciais durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Desta forma, o prazo de 30 (trinta) dias para arquivamento dos documentos listados abaixo nas Juntas Comerciais, somente terá inicio na data em que as mesmas restabelecerem a prestação regular dos seus serviços:

– Documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; 

– Atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei de Sociedades Anônimas;

– Atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; 

– Declarações de microempresa; 

– Atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.

Além disso, nos termos do inciso II, do art. 6º, da referida MP, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos também fica suspensa, neste caso, a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Segurança Jurídica nos atos praticados durante a vigência das medidas provisórias 927 e 928.

Inicialmente, sem realizar maiores digressões sobre como nasce e se confirma uma medida provisória, cumpre ressaltar que a sua edição outorga imediata força de lei

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