Autora: Síria Daniele Brito – Natal – RN
A Medida Provisória 931 que passou a vigorar em 30 de março de 2020 traz, em seu art. 6º, a regulamentação dos prazos sujeitos a arquivamento nas juntas comerciais durante a pandemia do Coronavírus (Covid-19).
Desta forma, o prazo de 30 (trinta) dias para arquivamento dos documentos listados abaixo nas Juntas Comerciais, somente terá inicio na data em que as mesmas restabelecerem a prestação regular dos seus serviços:
– Documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;
– Atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei de Sociedades Anônimas;
– Atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;
– Declarações de microempresa;
– Atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis.
Além disso, nos termos do inciso II, do art. 6º, da referida MP, a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos também fica suspensa, neste caso, a partir de 1º de março de 2020, e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva igualmente no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.