Ir para o conteúdo
FALAR COM ESPECIALISTA
FALAR COM ESPECIALISTA
FECHAR

Novos conteúdos:

GUERRA DOS DECRETOS: QUEM DEVO OUVIR NA LUTA PELA SAÚDE PÚBLICA?

Saiba mais »

A verdade é que nem os advogados gostam de juridiquês

Saiba mais »

CONHEÇA AS PRINCIPAIS VANTAGENS DE INVESTIR EM UMA CONSULTORIA JURÍDICA

Saiba mais »

LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS: ENTENDA O IMPACTO DA LEGISLAÇÃO NA SUA EMPRESA E COMO ESTAR PREPARADO PARA AS MUDANÇAS

Saiba mais »
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
MENU

A PENHORA DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS AO PIS-PASEP PARA SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

  • 18 de novembro de 2020

A Lei nº 13.677/2018 dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Esses programas dão direito ao benefício do Abono Salarial, sendo o PIS pago ao trabalhador do setor privado regido pela CLT, no valor de um salário mínimo, cuja administração do montante é feita pela Caixa. O PASEP, por sua vez, é destinado aos servidores públicos, regido pelo regime jurídico estatutário e aos empregados públicos e sua administração é feita pelo Banco do Brasil.

 

Isto posto, os valores constantes em contas vinculadas ao PIS-PASEP, são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. A exceção à essa regra está prevista no §2º, do verbete supra, que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.

 

Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de possibilitar a penhora das contas vinculadas ao PIS-PASEP de titularidade do devedor de alimentos. Isto porque, envolve a própria subsistência do alimentado, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.

 

Ainda, há entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de penhora em 30% da quantia recebida a título de PIS/PASEP para dívidas não alimentícias. 

 

Deste modo, a constrição garantirá a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do executado e de sua família, uma vez que a execução deve ser feita no interesse do credor, ou seja, embasada no princípio da máxima utilidade, respeitando-se também o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao executado, considerando que o feito executório não intenciona levar o devedor ao nível de miserabilidade ou perda da sua condição social, mas tão somente ter uma obrigação satisfeita. 

 

Portanto, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e de sua família.

Lei nº 15.231/2025: Guia para escolas sobre o dever de notificação e proteção dos estudantes

A escola é mais do que um espaço de aprendizado: é parte essencial da rede de proteção à infância e adolescência. É ali que comportamentos,

Leia mais »

Decretos de isolamento mais rígido: Entenda o Lockdown em Fortaleza – CE

por: André Pimentel É de conhecimento dos cearenses que o Governador do Ceará, Camilo Santana e o Prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio, enrijeceram as regras

Leia mais »

Tudo que você precisa saber sobre o programa emergencial de suporte aos empregos – MP. 944 de 2020.

Por: Ana Melo. O governo sancionou a Medida Provisória 944, na data 03 de abril de 2020, com a finalidade de auxiliar as empresas com

Leia mais »

Posts relacionados

Cobrança de alto risco: como passar da cobrança extrajudicial para a judicial obtendo resultados positivos?

A realização da cobrança pode ser feita de diversas maneiras de acordo com a régua de cobrança que aponta qual o melhor método para cada

Leia mais »

Parcelamento de dívidas? Saiba o que diz o Código Civil

Trouxemos um breve artigo abordando o artigo 916 do CPC com previsão de parcelamento de dívida executada.

Leia mais »

Aprovada portaria 544/20 sobre as instituições de ensino, que dispõe sobre a substituição de aulas do ensino superior presenciais por aulas remotas

por: Gabriel Sá O Ministério da Educação publicou portaria de nº 544, em 16 de junho de 2020, dispondo sobre a substituição das aulas presenciais

Leia mais »

Como podemos te ajudar?

Entre em contato com o nosso time de especialistas para conhecer mais das soluções e possibilidades que a Meireles e Freitas Advogados Associados pode oferecer para a sua empresa.

Assuntos Jurídicos | Política de Privacidade

Menu

  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco
Menu
  • Home
  • Institucional
  • Atuação
  • Equipe
  • Blog
  • Trabalhe Conosco

Matriz
Av. Santos Dumont, 304,
1º andar – Centro

Filial – Natal
Avenida Prudente de Morais, 744,
Tirol, Natal-RN, CEP: 59020-400

Filial – São Paulo
Av. Eng. Luis Carlos Berrini, 1140,
7º andar, Brooklin
São Paulo – SP, CEP: 04571-010

  • Telefone Geral:
  • 85 3255.4300
  • 85 98112.4808

Copyright © 2023 Meireles e Freitas Advogados Associados.