A Lei nº 13.677/2018 dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Esses programas dão direito ao benefício do Abono Salarial, sendo o PIS pago ao trabalhador do setor privado regido pela CLT, no valor de um salário mínimo, cuja administração do montante é feita pela Caixa. O PASEP, por sua vez, é destinado aos servidores públicos, regido pelo regime jurídico estatutário e aos empregados públicos e sua administração é feita pelo Banco do Brasil.
Isto posto, os valores constantes em contas vinculadas ao PIS-PASEP, são impenhoráveis por força do disposto no art. 833, IV, do CPC. A exceção à essa regra está prevista no §2º, do verbete supra, que trata da hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de possibilitar a penhora das contas vinculadas ao PIS-PASEP de titularidade do devedor de alimentos. Isto porque, envolve a própria subsistência do alimentado, bem como o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
Ainda, há entendimentos jurisprudenciais acerca da possibilidade de penhora em 30% da quantia recebida a título de PIS/PASEP para dívidas não alimentícias.
Deste modo, a constrição garantirá a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do executado e de sua família, uma vez que a execução deve ser feita no interesse do credor, ou seja, embasada no princípio da máxima utilidade, respeitando-se também o princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade ao executado, considerando que o feito executório não intenciona levar o devedor ao nível de miserabilidade ou perda da sua condição social, mas tão somente ter uma obrigação satisfeita.
Portanto, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e de sua família.