Inicialmente, sem realizar maiores digressões sobre como nasce e se confirma uma medida provisória, cumpre ressaltar que a sua edição outorga imediata força de lei ao seu conteúdo, devendo, num prazo máximo de 120 dias, ser apreciada pelo Congresso Nacional, quando então se tornará lei ordinária, caso seja aprovada, ou perderá a força de lei em caso de reprovação.
Assim, tendo em vista que tal medida possui em um primeiro momento um caráter meramente transitório, caso não confirmada pelo congresso nacional, resta a dúvida de como ficam os atos jurídicos praticados no curso de sua vigência. O artigo 62 da CF, estipula que as medidas provisórias não convertidas em lei, perdem a eficácia desde a edição, devendo o Congresso disciplinar relações jurídicas delas decorrente.
Porém, baseado no princípio da aplicação da lei no tempo, tendo o ato sido praticado durante a vigência da Medida Provisória, ainda que esta venha caducar (perder a validade), será ela a lei de regência do referido ato. Vejamos o seguinte exemplo: o empregador que adianta as férias de um funcionário optando por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias apenas em dezembro, baseado no artigo 8º da MP 927, não sofrerá penalidade caso a referida MP não seja aprovada pelo congresso, posto que no momento da concessão das férias tal conduta era plenamente legal. Esse entendimento visa estabilizar as relações jurídicas constituídas com fundamentação nas medidas provisórias, validando os atos jurídicos perfeitamente acabados e evitando surpresas para ambas as partes.