Na última sexta (24), o Presidente da República sancionou a Lei 13.994/20 que altera o texto do art. 334 do CPC/15 permitindo agora que, as audiências judiciais que, anteriormente eram feitas apenas de maneira presencial, se realizem virtualmente, viabilizando, em meio a Pandemia atual, que os processos que estavam estagnados esperando por audiência conciliatória, voltem a caminhar.
Porém, algumas observações são importantes dentro da nova Lei, como por exemplo, esta medida só é válida para aquelas ações que tramitam em sede de Juizado Especial Cível, este previsto na L. 9.099/95, onde resguarda como alguns de seus princípios basilares a economia processual e a máxima celeridade para que a ação transite com agilidade, ou seja, aquelas demandas que tramitam em Varas Cíveis permanecem apenas com conciliações presenciais, como antigamente.
Percebemos, assim, cada vez mais, que o surto de COVID-19 vem exigindo dos legisladores novos desdobramentos para que as ações não permaneçam estagnadas e que o distanciamento social não seja fator prejudicial à garantia do acesso a justiça de maneira eficaz. Ademais, percebe-se em âmbito judicial uma adaptação tecnológica surpreendente, onde, mesmo com os prazos suspensos, os advogados, magistrados e servidores que compõe o órgão judicial continuam desempenhando de forma séria os seus compromissos com a justiça, demonstrando assim, que o direito brasileiro ruma, cada vez mais, para uma revolução tecnológica eficaz e competente.