Gabriel Sá
Os famosos danos morais são um instituto jurídico muito conhecido por todos nós. O ato de proteção à honra e a moral estão diretamente ligados a um Estado democrático de direito que respeita valores humanos e não somente bens táteis. Porém, há, de maneira pungente a necessidade de pontuarmos alguns itens esquecidos para que não utilizemos erroneamente essa proteção tão eficaz concedida pelo legislador.
O Código Civil brasileiro é bem claro, em seu art. 186, ao expor que é ato ilícito agir ou deixar de agir de maneira voluntária, negligente ou imprudente em prol de violação de direito que gere o famoso dano moral a outrem. Pois bem, mesmo que seja tão clara a intenção do legislador, há uma necessária exegese a ser feita acerca deste caput para que não saiamos aos 4 ventos bradando-o de maneira irregular, evitando um assoberbamento judicial.
Segundo o Juiz de Direito e doutrinador, Pablo Stolze “o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” Ou seja, para que haja um dano de fato, haverá obrigatoriamente uma séria macula pessoal, para que se evite uma frustração judicial.
Porém, você deve estar se perguntando, como colocaremos uma régua sobre o que de fato danifica a honra de alguém ou não? Digo-lhe em resposta, nós não sabemos. Isso mesmo, não sabemos. Por isso, uma ação cuja sua natureza coincide com danos morais deve ser recheada de boas comprovações quanto a ferida gerada em sua honra. Observe julgados que caracterizaram apenas “mero aborrecimento”:
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ENVIO DE FATURAS DE COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A dor moral, que decorre da ofensa dos direitos de personalidade, apesar de deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos de acarretar, no máximo, a reparação dos danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituo do valor e da atenção devidos. O simples fato da empresa enviar faturas com cobranças acima dos valores contratados, não pode ensejar dano moral passível de indenização, estando caracterizado o mero aborrecimento, sobretudo quando o nome do último não é inserido em cadastro dos devedores.”
(PROCESSO AC 0826865-26.2012.08.13.0145.MG. Julgamento 21 de maio de 2014, Relator: Domingues Coelho).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. VIOLAÇÃO DA BAGAGEM. SERVIÇO DEFEITUOSO PRESTADO PELA EMPRESA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAVIO DE QUALQUER PERTENCE. DANO MORAL AFASTADO. MERO ABORRECIMENTO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O comprovado estrago da bagagem do consumidor, ocasionado pela companhia aérea caracteriza um serviço defeituoso, realizado de maneira ineficiente, ensejando, pois, a reparação dos danos morais demostrados. A dor moral, que decorre da ofensa dos direitos de personalidade, apesar de deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos de acarretar, no máximo, a reparação dos danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente o dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. O fato de um passageiro ter a sua bagagem violada, não pode, por si só, ensejar dano moral passível de indenização, sobretudo quando não há perda de qualquer pertence. Negar provimento ao recurso.”
(AC 0151137-422010-8-13.0518-MG, julgamento 16 de julho de 2014, relator Domingos Coelho).
Percebemos, desta feita, que o entendimento sobre danos morais não é instintivamente algo pacificado em nossa jurisdição, o que reforça a necessidade de um arsenal probatório firme e claro para caracterização do dano. Não se parece, assim, algum tipo de deslealdade com os autores das ações, mas, de fato a busca incessante pela justiça e veracidade dos fatos para que não se crie uma indústria ainda maior que tem como seu principal produto o instituto do dano moral.
Para isso, mais necessário do que uma boa peça de ajuizamento com pretensões de ressarcimento moral, é uma boa defesa para que tenhamos a certeza que esse seja digno e certo, longe de atitudes maliciosas consagradas pelo CPC, em seu art. 80, com um longo rol taxativo, e dentre eles, em seu inciso VI a dura crítica às ações injustificadas, que são passíveis, inclusive de multa processual.