Negativação indevida é um tema muito recorrente, principalmente para pleitear danos morais. Assim, nas relações de consumo as empresas são muito demandadas quanto a este objeto. É o caso da sua empresa? Será que você está abordando corretamente a legislação? Está sabendo corretamente o prazo prescricional quanto a negativação indevida? Nesse conteúdo, vamos te ajudar bastante com algumas informações e dicas importantíssimas!
É sabido que negativações indevidas são passíveis de indenização por danos morais, uma vez que ferido o direito de pessoas físicas ou jurídicas quando expostos indevidamente ao rol de maus pagadores. Contudo, esse direito não é ad eternum, e também é passível de prescrição.
A prescrição é a perda do direito de demandar judicialmente sobre determinado fato, e para cada objeto existe um prazo, pré-estabelecido por lei.
Muitos não sabem, mas no caso de negativações indevidas a prescrição é trienal, não cabendo a alegação de aplicação de prescrição quinquenal (perda do direito em 5 anos), sendo um tema já pacificado pelos Tribunais, e art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Ou seja, quando do conhecimento da respectiva negativação indevida, o ofendido tem o direito de demandar judicialmente por danos morais pelo prazo de até 3 anos.
No entanto, seguindo a máxima do direito Dormientibus non succurrit jus, o direito não socorre aos que dormem, e não se pode alegar a qualquer tempo sobre o conhecimento de referida restrição. Inclusive, para aprofundar até sobre a temática, iremos trazer um caso real, constante nos autos do processo de nº 5169306-06.2019.8.13.0024, que a Meireles e Freitas Advogados Associados atuou e logrou êxito quanto a fundamentação de prescrição em casos de negativação supostamente indevida.
É que, a parte autora requereu danos morais por uma restrição em seu nome com inclusão em 2011, e excluída em 2013, tendo ajuizado a ação tão somente em 2019. A parte autora sustentou que não caberia prescrição pois somente tomou conhecimento da restrição em 2019. No entanto, o escritório MFAA teve sua tese acolhida, uma vez que inexiste dano moral, quando transcorrido mais de 3 anos da exclusão da restrição, e não tendo provado a parte autora sobre qualquer fato impeditivo de pleitear seu direito antecipadamente. O magistrado assim fundamentou:
“É bem verdade que, em regra, entende-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que a parte autora teve conhecimento do apontamento objeto da lide. Contudo, o caso dos autos é específico. É que a exclusão da negativação indevida se deu no ano de 2013. Logo, contando o prazo de tal data, conclui-se que se operou a prescrição. Em casos como esse, contar o prazo da inequívoca ciência da parte seria tornar a ação praticamente imprescritível”.
O resultado do mencionado processo é mais um triunfo conquistado para os nossos clientes, e fruto de uma atuação árdua e cuidadosa contra advogados captadores.