O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais as leis estaduais que, em razão da pandemia de covid-19, determinaram a obrigatoriedade de descontos nas mensalidades escolares da rede privada de ensino. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN), no intuito de defender as instituições que sofreram graves prejuízos em razão da pandemia, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em face da lei 17.208/20, do Ceará, lei 14.279/20, da Bahia e lei 11.259/20, do Maranhão.
Em decisão técnica, o STF, cumprindo sua função de assegurar a correta aplicação da lei constitucional, garantiu que a competência para legislar sobre matéria de Direito Civil é privativa da União, não cabendo aos Estados legislar sobre assuntos dessa natureza. Com a decisão, as instituições de ensino do Ceará podem reaver os valores dos descontos concedidos desde o período em que a lei cearense entrou em vigor. Contudo, a decisão do STF ainda não é definitiva, pois cabe recurso.
A decisão é de extrema importância para o setor educacional, já que as instituições de ensino passam por uma situação totalmente delicada na tentativa de suportar os graves prejuízos decorrentes da pandemia e da consequente redução das mensalidades, como a considerável perda no faturamento, as rescisões contratuais, o aumento da inadimplência, os custos com tecnologias, entre outros, tornando-se fundamental que os olhares da justiça se voltem também às necessidades do setor educacional, como a manutenção dos empregos e a continuidade dos serviços quando da volta da pandemia, interesses esses que dizem respeito a toda a sociedade.
A redução obrigatória das mensalidades foi estabelecida linearmente, de forma geral e abstrata, sem considerar as peculiaridades de cada instituição, especialmente as mais vulneráveis financeiramente. Por óbvio, as realidades das instituições são diferentes. Os custos são diferentes, assim como o regime tributário adotado, o planejamento financeiro, a quantidade de alunos, o valor das mensalidades, dentre uma série de outras particularidades. No entanto, tais diferenças não foram consideradas antes de se determinar de forma desproporcional a redução das mensalidades.
De certa forma, a decisão do STF pela inconstitucionalidade da referida lei é um alívio para as instituições que se viam à beira do colapso e uma vitória para o setor educacional.