Sabemos que a pandemia ocasionada pela covid-19 trouxe avassaladoras dificuldades não só na seara da saúde, mas também em diversos setores, como o econômico. As empresas têm sentido bastante os efeitos do contexto atual em suas saúdes financeiras e, para auxiliá-las nesse cenário de dificuldade, algumas modificações no que tange à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária foram realizadas na legislação, a fim de possibilitar uma maior agilidade e segurança jurídica nestes casos.
Trata-se da Lei nº 14.112, que tem como finalidade proporcionar uma modernização do sistema jurídico de falência e recuperação empresarial, de forma a torná-lo mais transparente, podendo viabilizar a realização de acordos com credores e evitar a falência de empresas.
Os principais pontos de maior inovação da lei são:
- Aumento do prazo de parcelamento dos débitos das empresas em recuperação judicial com a União;
- Possibilidade de a empresa negociar com credores antes de entrar em recuperação judicial;
- Possibilidade de empréstimos durante a recuperação judicial, tendo como garantia bens pessoais do devedor desde que haja autorização jurídica;
- Os credores podem apresentar um plano de recuperação da empresa, sempre que esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelo devedor;
- A partir do deferimento do pedido de recuperação judicial, inicia-se o stay period, intervalo de 180 dias de suspensão de execuções e atos de constrição contra o devedor por credores sujeitos ao processo, o que visa “dar fôlego” para a negociação do plano de recuperação judicial;
- A nova lei permite uma única prorrogação do prazo de 180 dias e, para isso, o devedor precisará demonstrar que não deu causa ao atraso;
- O falido terá seu nome limpo no momento do encerramento da falência (que será imediato quando não houver bens ou quando estes não forem suficientes para arcar com as despesas do processo) ou em 3 anos desde a decretação;
- Os credores poderão apresentar plano alternativo se o devedor, após a prorrogação do stay period, não conseguir colocar em votação um plano, ou se, após a rejeição do plano em AGC (Assembleia Geral de Credores), os credores votarem pela concessão do prazo de 30 dias para tanto, sendo, neste caso, o plano alternativo votado em até 90 dias a contar da AGC que deliberou pela apresentação do plano.
Diante do cenário de crise que estamos enfrentando, a nova Lei estipula novas medidas de modernização e facilidade para que a atividade econômica do país se alavanque de forma mais rápida.