Por: Thayssa Pinheiro
Inicialmente, devemos observar os novos princípios nos quais o Código de Processo Civil 2015 foi pautado, um de seus pilares são as formas alternativas de resolução de conflitos, a conciliação e a mediação são instrumentos alternativos que o legislador utilizou visando a celeridade e economia processual .
Não obstante, o legislador deixou claro logo no inicio do texto do NCPC 2015 a importância dos instrumentos alternativos de resolução de conflitos, vejamos o art. 3º, §3º.
Art.3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Sendo assim, a mediação e a conciliação são possibilidades de autocomposição que auxiliam na solução de conflitos de forma mais célere, que estão previstas no NCPC 2015 não só com esta finalidade, mas visando também modificar a mentalidade litigiosa existente no ordenamento jurídico brasileiro, incentivando soluções consensuais.
Retornando ao questionamento inicial, passamos a analisar o art. 334 do CPC e seus incisos, que dispões o seguinte :
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que via de regra a audiência de conciliação é obrigatória, pois a mesma sempre será designada pelo Juiz, a audiência de conciliação deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias de sua realização, o réu será citado com no mínimo 20 dias, a intimação do autor será na pessoa de seu advogado.
No entanto, o art. 334, § 4º, prevê as hipóteses em que a audiência de conciliação não será realizada.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
Dessa forma, observa-se que a audiência de conciliação pode não ser realizada caso as partes envolvidas manifestem desinteresse, ou ainda, quando a lide não admitir autocomposição, na primeira hipótese, o desinteresse na composição consensual deve ser expresso, neste caso o autor deve indicar na petição inicial seu desinteresse e o réu em petição autônoma.
Por fim, destacamos a importância do acompanhamento de um profissional da área, a atuação do advogado é essencial na busca de resolução de conflitos.