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A audiência de conciliação é obrigatória?

  • 10 de março de 2020

Por: Thayssa Pinheiro

Inicialmente, devemos  observar os novos princípios nos quais o Código de Processo Civil 2015 foi pautado,  um de seus pilares são as formas alternativas de resolução de conflitos, a conciliação e a mediação são instrumentos alternativos que o  legislador utilizou visando a celeridade e economia processual .

Não obstante,  o legislador deixou claro logo no inicio do texto do  NCPC 2015 a importância dos instrumentos alternativos de resolução de conflitos, vejamos o art. 3º, §3º.

 Art.3º, §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Sendo assim, a mediação e a conciliação são possibilidades de autocomposição que auxiliam na solução de conflitos de forma mais célere, que estão previstas no NCPC 2015 não só com esta finalidade, mas visando também modificar a mentalidade litigiosa existente no ordenamento jurídico brasileiro, incentivando soluções consensuais.

Retornando ao questionamento inicial, passamos a analisar o art. 334 do CPC e seus incisos, que dispões o seguinte : 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que via de regra a audiência de conciliação é obrigatória, pois a mesma sempre será designada pelo Juiz, a audiência de conciliação deve ser marcada com  antecedência mínima de 30 dias de sua realização, o réu será citado com no mínimo 20 dias, a intimação do autor será na pessoa de seu advogado. 

No entanto, o art. 334, § 4º, prevê as hipóteses em que a audiência de conciliação não será realizada. 

§ 4º A audiência não será realizada:

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II – quando não se admitir a autocomposição.

Dessa forma, observa-se que a audiência de conciliação pode não ser realizada caso as partes envolvidas manifestem desinteresse, ou ainda, quando a lide  não admitir autocomposição, na primeira hipótese, o desinteresse na composição consensual deve ser expresso, neste caso o autor deve indicar na petição inicial seu desinteresse e o réu em petição autônoma.

Por fim, destacamos a importância do acompanhamento de um profissional da área, a atuação do advogado é essencial na busca de resolução de conflitos.

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