O Escritório Meireles e Freitas Advogados Associados em defesa de uma empresa do ramo de distribuição, transporte e logística, teve grande vitória no feito, junto a 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que, em sentença vanguardista, julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade para motorista de caminhão que conduzia veículo que continha dois tanques de combustíveis, os quais ultrapassavam a capacidade de 200 litros.
A referida decisão traz uma importante distinção para a tese pacífica do Tribunal Superior do Trabalho -TST de que tão somente a condução de veículo com tanques de capacidade superior a 200 litros já traria risco acentuado ao trabalhador, sendo a situação equiparada à de transporte de inflamáveis, que dá direito ao adicional de periculosidade, de acordo com o item 16.6 da NR 16.
A decisão do juízo de São Luís/MA, em processo acompanhado pelo escritório Meireles e Freitas, foi certeira e sensível à própria NR 16, que nos subitens 16.6.1 e 16.6.1.1 esclarecem que, nos casos de veículos conduzidos com dois tanques de capacidade superior a 200 litros, para fins de utilização do combustível pelo próprio caminhão, não há periculosidade, como é o presente caso. O juízo ressaltou inclusive que a exceção se aplica independentemente da capacidade dos tanques, como já se encontra prevista na NR 16.
Trata-se de uma das primeiras decisões que analisa em profundo as exceções dispostas na NR 16, inclusive quanto à capacidade dos tanques, após recente alteração da norma técnica em 2019; distinção esta ainda não apreciada pela Corte Superior.
Supera-se assim o entendimento do TST de deferimento do adicional, tão replicado pela maioria dos julgados sem análise aprofundada do caso.
Portanto, é uma sentença que muda os paradigmas, traz esperança e ainda mais força para a continuidade da defesa do direito das empresas que atuam no setor de transporte, distribuição, e logística com o principal objetivo de mudar o entendimento do TST e, por fim a insegurança jurídica pairada atualmente.