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O retorno das atividades presenciais para as gestantes

  • 24 de março de 2022

A empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; 

II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; 

III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; 

Na hipótese de recusa a vacinação, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

A recusa a vacinação é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Pelo momento, a recusa da vacinação para o retorno a atividade presencial é um direito subjetivo da trabalhadora, porém é obrigatório a assinatura do termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial.

Observação quanto ao ciclo vacinal:

No mais, o ciclo vacinal pode ser entendido por completo para aquelas gestantes que tenham completado o esquema primário (duas doses) e desde que não tenha ultrapassado, o prazo de 4 meses contado da última dose do esquema primário. 

O esquema vacinal primário se torna incompleto se ultrapassado o período necessário para tomar a dose de reforço, ou seja, 4 meses após a última dose do esquema vacinal primário.  

Orientações para a empresa seguir:

– A empresa encaminhará telegrama de convocação ou outro meio escrito de comunicação determinando o retorno ao trabalho presencial.

– A empregada que houver se vacinado, deverá encaminhar ao setor de Recursos Humanos (RH) comprovante de vacinação para cópia e arquivamento interno.

– A empregada que se recusar a se imunizar contra a COVID-19 assinará o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho, mas irá trabalhar presencialmente.

– Na hipótese da gestante apenas ter tomado 02 doses de vacina, se recusando a tomar a 03 dose ou ainda não passado o período necessário para esta imunização da terceira dose, irá assinar o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho, mas irá trabalhar presencialmente. 

– Existindo recusa no retorno ao trabalho ou recusa em assinar o termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, o jurídico de sua empresa deverá ser acionado  para auxílio e orientações sobre as medidas disciplinares que, eventualmente, poderão ser aplicadas.

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