É verdade que muitos consumidores acreditam que após cinco anos uma dívida contraída deixa de existir, posto o prazo prescricional quinquenal.
O Art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A prescrição é a perda do prazo para o exercício do direito de ação. Ou seja, a prescrição da dívida impede o credor de se socorrer ao judiciário para exigir o débito. No entanto, a dívida continua existente e pode, inclusive, ser cobrada junto ao consumidor.
Uma vez que a dívida não foi paga, o débito continua em aberto. Após o prazo de 5 anos, o nome do consumidor devedor será retirado dos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, e as empresas que forem consultar suas informações não serão informadas de que a dívida existe, já que ela caducou/ prescreveu. Contudo, a própria instituição em que possui o débito terá conhecimento do débito, podendo utilizar de outros meios extrajudiciais para reaver o crédito disponibilizado.
O SERASA LIMPA NOME é um serviço que pode ser acessado pelo consumidor pelo site ou aplicativo para consultar pendências inscritas ou não, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento, bastando que o consumidor se cadastre para ter acesso.
A plataforma de negociação é de acesso restrito ao consumidor ao qual somente ele pode visualizar entrando com email e senhas específicas ao qual somente é disponibilizado ao mesmo. Assim, o canal de negociação não se trata propriamente de um cadastro restritivo de crédito, eis que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo para fins de concessão ou não de crédito. Cadastrando-se junto ao meio de negociação o consumidor pode consultar pendências em seu nome e ter facilitado o meio para “limpar o nome” por contas em atraso que tenham ou não sido inscritas.
A Meireles e Freitas Advogados Associados recentemente logrou êxito junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmando o entendimento de que dívida atrasada na plataforma do Serasa Limpa Nome não caracteriza dano moral ao consumidor, sendo este mero canal para negociação de dívidas não levando qualquer constrangimento ou ofensa ao nome do devedor.
Samilly Almeida
Coordenadora Cível.