por: André Pimentel
É de conhecimento dos cearenses que o Governador do Ceará, Camilo Santana e o Prefeito de Fortaleza, Roberto Cláudio, enrijeceram as regras de isolamento social, através de dois decretos, quais sejam:
Decreto nº 33.574 – Referente ao âmbito Municipal;
Decreto nº 33.575 – Referente ao âmbito Estadual.
Nós, que fazemos a Meireles e Freitas Advogados Associados decidimos elaborar um informativo contendo os aspectos de maior relevância nos respectivos decretos, sanando dúvidas e alertando toda a população cearense dos deveres e obrigação contido em cada um.
QUAL FINALIDADE DE TAIS DECRETOS?
Os decretos têm por fim estabelecer um Isolamento Social Rígido para fortalecimento no combate ao COVID-19, com objetivo de reduzir a velocidade de propagação do “Corona – Vírus”.
NO QUE CONSISTEM TAIS DECRETOS?
Basicamente, no controle de circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, bem como a imposição de utilização de mascaras em todo o território cearense para todas as pessoas que precisarem sair de suas residências.
QUAIS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O DECRETO ESTADUAL E MUNICIPAL?
- Ceará
No âmbito estadual a grande novidade é a obrigatoriedade do uso de mascaras em todo o território cearense a partir de 06 de maio de 2020, permanecendo inalteradas as regras anteriormente estabelecidas. Além disso, restou prorrogado o isolamento social até o dia 20 de maio de 2020.
- Fortaleza
No âmbito no Município de Fortaleza as imposições se mostram mais severas, vejamos:
Confinamento obrigatório:
Submetem-se ao confinamento obrigatório aquelas pessoas que estejam comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio por COVID-19, portanto, deverão permanecer em confinamento obrigatório de domicílio, em unidade hospitalar ou lugar determinado pela autoridade de saúde.
Pessoas do Grupo de Risco
Encaixam-se no grupo de risco pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crônica, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias ou aqueles com determinação médica.
EXISTE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO EM FORTALEZA?
Sim, de acordo com o artigo 5º do decreto nº 33.574, contudo, a regra admite algumas ressalvas, vejamos:
I – deslocamento à unidades de saúde para atendimento médico;
II- o deslocamento para fins de assistência veterinária;
III – o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
IV – circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;
V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;
VII- o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
VIII- o deslocamento para serviços de entregas;
IX- o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;
X- a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;
XI- o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;
XII- o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XII- deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Como faço para comprovar que me enquadro em uma das hipóteses acima descritas?
Para a circulação excepcional autorizada na forma acima, as pessoas deverão portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
DELIVERY:
Conforme previsão do artigo 5º, XI do decreto nº 33.574, os serviços de entrega não serão suspensos, contudo, em condomínios é imprescindível que os condôminos recolham as entregas na portaria, salvo se inclusos no grupo de riscos em conformidade com as determinações de cada condomínio, e que não possua apoio de outra pessoa de sua unidade.
CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE FORTALEZA:
De acordo com o artigo 7º do Decreto Municipal haverá controle de entrada e saída de Fortaleza, sendo liberados acesso e saída nas seguintes hipóteses:
I – deslocamentos por motivos de saúde;
II – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III – deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV – deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V – deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI – deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII – transporte de carga. Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.
PROTEÇÃO DOS FUNCIÓNARIOS DE ATIVIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR
O artigo 8º do Decreto municipal estabelece que os estabelecimentos deverão fornecer para todos os trabalhadores álcool em gel 70%, máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral.
O QUE O DECRETO ESTABELECE PARA AQUELES CLIENTES QUE PRECISAM UTILIZAR PRESENCIALMENTE SERVIÇOS ESSENCIAIS?
O artigo 8º do referido Decreto também determinada que o estabelecimento disponibilizará álcool em gel 70% para seus clientes, deverá impedir o acesso de pessoas que não estejam utilizando mascaras, bem como impedir a permanência simultânea de clientes que inviabilize o distanciamento social mínimo de 02 metros.
Igualmente, fica determinado que o estabelecimento impedirá o ingresso de mais de uma pessoa da mesma família, ficando proibida a permanência no local por tempo superior ao estritamente necessário.
AGLOMERAÇÕES
De acordo com o artigo 10 do Decreto nº 33.574, fica terminantemente proibido, em Fortaleza, aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, sendo vedada a realização de feiras de qualquer natureza, bem como a circulação de pessoas em locais ou espaço público, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamento imprescindíveis para acessar as atividades permitidas, anteriormente descritas.
Em caso de flagrante descumprimento, a policia poderá ser chamada, por qualquer pessoa, fazendo valer os efeitos do decreto.
EM CASO DE DESCUMPRIMENTO HAVERÁ SANÇÃO?
Sim, o artigo 12 do Decreto nº 33.574 (Municipal) prevê imposição de responsabilização civil, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.