A alienação fiduciária nada mais é do que uma garantia oferecida pelo contratante quando da realização do negócio jurídico para fins de cumprimento da obrigação. Geralmente, o bem dado em garantia é o próprio veículo financiado. Inicialmente, é importante destacar que os contratos de financiamento de veículos e de empréstimos com garantia de alienação fiduciária são cada vez mais utilizados.
Frisa-se que a propriedade do bem passa para a instituição financeira e o contratante é quem detém a posse direta. Todavia, a partir do momento em que houver a inadimplência do contrato, o devedor deverá ser imediatamente constituído em mora, através de notificação encaminhada para o endereço do contrato, por via postal com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do Art. 2o, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Logo, a constituição do devedor in mora é pressuposto processual para o ajuizamento de demanda.
Isto posto, após a expedição e cumprimento da decisão liminar na Ação de Busca e Apreensão, havendo decorrido o prazo de cinco dias a contar de sua execução, sem que a parte devedora tenha providenciado o pagamento da dívida, consolidar-se-á propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3ª do Decreto-lei 911/1969.
Sendo assim, a cobrança de quaisquer tributos, multas e outros encargos do período anterior à consolidação da propriedade, são de responsabilidade da parte devedora, nos termos do art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil.
Ademais, o Departamento de Trânsito deverá tomar as providências necessárias à regularização da transferência do veículo apreendido, devendo expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, nos termos do Art. 3º, §1o, do Decreto-Lei nº. 911/1969.