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Impacto do COVID-19 nas relações de transporte aéreo

  • 6 de abril de 2020

Considerando o momento que estamos vivenciando em virtude da pandemia do COVID-19, os questionamentos sobre diversos assuntos que rodeiam a economia vão surgindo, especificamente nas relações de consumo, neste sentido algumas medidas foram adotadas pelo governo federal para diminuir os prejuízos causados pela crise no setor aéreo civil brasileiro.

Assim, foi criada a medida provisória nº 925 de 2020, que regulamenta as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia do covid-19. A nova legislação é aplicada aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020, e estabelece que o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, sendo observadas as regras do serviço contratado. Os consumidores também ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização, no prazo de doze meses, contado da data do vôo contratado.

Paralelo a medida provisória nº 925 de 2020, a Associação Brasileira das Empresas Aéreas (Abear), o Ministério Público Federal (MPF) do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) assinaram, no dia 20 de março de 2020, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que estabelece regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens em razão da pandemia de Covid-19, sendo válido tanto para passagens aéreas nacionais como internacionais.

A inaplicabilidade de concessão do adicional de periculosidade por tanque suplementar de combustível

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