Não é raro que alguns contribuintes, por engano, incluam em parcelamentos fiscais tributos já pagos anteriormente, e somente venham a perceber tal equívoco algum tempo depois. Tal situação faz surgir o direito à repetição do indébito pago no aludido parcelamento. Veja-se.
O art. 156, I do Código Tributário Nacional, dispõe que o pagamento é uma forma de extinção do crédito tributário, de maneira que o posterior parcelamento da mesma dívida é nulo de pleno direito. Considerando, pois, que o pagamento extingue o crédito tributário, qualquer pagamento posterior que se faça em relação a um crédito tributário extinto será indevido, sem causa jurídica, por expressa disposição legal contida no Código Tributário Nacional. A propósito o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. REVISÃO JUDICIAL. CAUSA EXTINTA DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
- A irretratabilidade da dívida atinge tão somente matérias de ordem fática. A contrario sensu, é plenamente cabível a rediscussão, pela via judicial, de débito parcelado, desde que a questão trazida à apreciação seja unicamente de direito, como é o caso da legitimidade da relação jurídico-tributária. (Recurso repetitivo do STJ).
- Advindo causa extinta da relação jurídico-tributária, como é o caso do pagamento (art. 156, I, do CTN), futuro parcelamento é nulo de pleno direito, uma vez que intolerável o parcelamento de crédito que não mais existe no mundo jurídico. O parcelamento de débito tributário pago, à semelhança do que ocorre com aqueles prescritos, não tem o condão de fazer ressurgir sua exigibilidade. (…)
- Apelação e remessa oficial providas para denegar a segurança requestada. (PROCESSO: 200881000014844, APELREEX8810/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/07/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 02/08/2012 – Página 616)
A repetição de tributos recolhidos indevidamente está tutelada na Constituição Federal e está relacionada com a garantia do direito de propriedade, prevista no art. 5º da CF/88. De modo que resta proibida a apropriação ou confisco de bens econômicos dos contribuintes sem causa jurídica. O Código Tributário Nacional, em seu art. 165, inc. I, assim prescreve:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
Através da leitura do supramencionado dispositivo legal, resta demonstrado que a repetição do indébito tributário é uma obrigação de devolução que decorre de um pagamento indevido de um tributo, formando um vínculo entre o particular e a Administração Pública consistente na devolução dos indébitos advindo desse pagamento.
Nesse sentido, cumpre salientar que o pedido de parcelamento posterior à extinção do crédito tributário não possui o condão de constituir novo crédito, pois a obrigação tributária decorre da lei e não da mera vontade do contribuinte ou do fisco.
Esse é o posicionamento do ilustre professor Hugo de Britto Machado: “a obrigação tributária por ser de direito público e só poder emanar da lei não pode ser alterada pelas partes: os sujeitos (o fisco ou o contribuinte) não podem transigir, desistir, fazer compromissos ou alterar obrigação tributária, a não ser que a lei os tenha expressamente autorizado. Daí por que a própria confissão do contribuinte, se não estiver de acordo com a lei, nenhum valor terá para o juízo tributário”. (MACHADO, Hugo de Brito. Confissão Irretratável de Dívida Tributária nos Pedidos de Parcelamento. Artigo publicado na Revista Dialética de Direito Tributário nº 145, pág. 51. Editora Dialética).
Como não poderia ser admitida a possibilidade da Administração Pública se locupletar dos valores pagos a título de parcelamento de débitos quitados, exsurge daí o direito do contribuinte de ser restituído dos valores que pagou, motivo pelo qual deve ajuizar a competente ação de repetição de indébito fiscal.